A data - 4 de outubro - fica inserida no Calendário Oficial de Eventos
A defesa dos direitos dos animais, sobretudo à vida, está caracteriza como uma das recorrentes preocupações do Poder Público Municipal e da comunidade. Exemplos de mobilização em respeito aos animais consistem no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente - departamento Gerência de Vida Animal, atrelados à Prefeitura, e na Organização Não-Governamental (ONG) denominada Associação Lageana de Proteção aos Animais (Alpa), com trabalho consolidado. Esta semana (2 de maio) foi instituído o Dia Municipal dos Protetores dos Animais, a ser celebrado anualmente no dia 4 de outubro em Lages, por intermédio da Lei Municipal nº: 4.566, sancionada pelo prefeito Antonio Ceron, com teor previamente apreciado e aprovado pela Câmara de Vereadores. A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município e será dedicada à realização de eventos educativos e culturais de debate acerca do tema e de instrução à população pertinente aos cuidados e proteção aos animais.
De acordo com o regulamento oficial, está considerado protetor dos animais toda pessoa física ou jurídica com atuação sem fins lucrativos que desempenhe, de forma voluntária, atividades que procurem proteger, cuidar e resgatar animais. “Esta é uma luta permanente dos gestores públicos e da população, e novos mecanismos de legislação, como este, motivam a sociedade a abrir ainda mais os olhos para esta causa social”, observa o prefeito Antonio Ceron. Os cidadãos podem denunciar maus-tratos a animais através dos seguintes canais: Polícia Militar - 190, Polícia Civil - 181 e Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) - 3251-7975.
Outros regimentos
Em Lages já existe a Lei Complementar Municipal nº: 218, de 2 de junho de 2004, de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente, cujo um dos princípios fundamentais (capítulo I, artigo nº: 1) compreende a regulamentação dos direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente no município, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
O capítulo XVI abrange a proteção da fauna, e seu artigo nº: 58 descreve: “Acham-se sob a proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo em condições autorizadas por lei.” No artigo seguinte, nº: 59 (capítulo XVI), a definição de maus-tratos e crueldade contra animais como as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
O dispositivo legal dispõe, ainda, em seu capítulo XXIII (infrações ambientais - seção I - disposições preliminares), em seu artigo nº: 107, a respeito das penalidades impostas por seus regramentos e demais sanções civis ou penas, previstas pela legislação federal ou estadual, a que os infratores do Código Municipal do Meio Ambiente estão sujeitos. Entre as possibilidades, advertência, multa, proibição e submissão a processo administrativo, com instauração de processo cível pela Polícia Civil.
No inciso 1º - VI do artigo nº: 107 (capítulo XXIII), a pena restritiva de direito: Proibição de obter a guarda do animal agredido, bem como, de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem, pelo período de cinco anos. Esta redação foi acrescida pela Lei Complementar Municipal nº: 573, de 22 de maio de 2020.
Já no artigo nº: 130 (capítulo XXIII - infrações ambientais - seção II - espécies de infração) consta: “Praticar maus-tratos em animais. Pena: Advertência e/ou multa e/ou aplicação da penalidade descrita no inciso 1º - VI do artigo nº: 107.” Conforme a Lei Complementar Municipal nº: 573.
No dia 29 de setembro de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Federal nº: 1.095/2019, aumentando a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A legislação abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, portanto, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas deste tipo de crime. A nova lei cria um item específico para estes animais. A Lei também prevê punição a estabelecimentos comerciais e rurais que facilitarem o crime contra animais.
A Lei Federal nº: 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe em relação às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu artigo nº: 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incorre em pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Texto: Daniele Mendes de Melo
Foto: Divulgação
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