Refis inicia dia 1º de agosto e encerra em 15 de dezembro
30/07/2021 10:40:55
Administração e Fazenda 30/07/2021 10:40:55
Refis inicia dia 1º de agosto e encerra em 15 de dezembro
O Refis estabelece condições especiais de recuperação de crédito e parcelamentos de débitos de acordo com a Lei número 4.507 de 16 de julho de 2021 aprovada na Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Antonio Ceron
O Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela prefeitura de Lages, tem início na segunda-feira, 01 de agosto, estendendo-se até o dia 15 de dezembro. Neste período a administração público-municipal busca “elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais, e propiciar a possibilidade de regularização fiscal, uma forma de amenizar o impacto social e financeiro causado pela pandemia do novo coronavírus”.
Com o Refis “poderão ser quitados ou parcelados, na forma da Lei, débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020”.
Com o Refis estão sendo parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Para aderir ao Refis será preciso assinar requerimento, junto ao Balcão de Arrecadação da Prefeitura, de parcelamento e termos de confissão de dívidas. Podem requerer o Refis os “responsáveis pela obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, estes últimos somente para pagamento à vista, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável à espécie”. Tais pessoas “podem se fazer representar por procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com assinatura reconhecida”.
Forma de Pagamento
“O débito poderá ser pago à vista ou em até 36 parcelas mensais e sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de 20% (vinte por cento) da UFML vigente para pessoas físicas e 30% da UFML para pessoas jurídicas. O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos valores correspondentes aos "juros" e "multas de mora", aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação”.
Texto: Iran Rosa de Moraes
Fotos: Ary Barbosa
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