Em pronunciamento feito pelas plataformas sociais neste domingo, 07 de março, o prefeito Antonio Ceron disse que o município está adotando “estratégia de guerra” contra o covid-19 pelo prazo de uma semana (09 a 15/03/2021)
O prefeito Antonio Ceron, o secretário de Saúde Claiton Camargo de Souza e autoridades da área como o diretor do Hospital Tereza Ramos (HTR), Maurício Batalha Machado, o presidente do Hospital Nossa Senhora dos Prazeres (HNSP) Ronny Albert Westphal, Dr Rafael Beppler, diretor técnico da UPA, Dr. Leonardo Coelho, diretor do Hospital de Triagem (CT), o presidente da Câmara de Veredores de Lages, Gerson Omar dos Santos, anunciam medidas de extremo rigor que estarão em vigor a partir de terça-feira, de acordo com o Decreto n 19.100 de 07/03/2021. O pronunciamento foi feito através das plataformas sociais da Prefeitura e transmitido por um pool de emissoras de rádio e TV.
O prefeito Ceron destacou que “lamentavelmente os números da pandemia só aumentaram, sendo que a Região da Serra entrou na fase mais crítica, pois no momento não tem leitos de UTI Covid, não tem leitos de UTI para outras comorbidades e não tem para onde mandar pacientes.
Todos os leitos
“No momento, todos os 56 leitos de UTI Covid estão ocupados e só abre vaga quando tem óbito”, lamenta o secretário da Saúde. Pela análise dos números, os dados apontam para um crescimento de casos na Serra, “e a única forma de estancar o aumento de casos é a estratégia de guerra que Lages estará adotando a partir de terça-feira”, complementa.
Estratégia de Guerra
De acordo com o Art. 1° do decreto: Ficam suspensas todas as atividades comerciais, as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do município de Lages, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais.
Dentre as medidas que o município está adotando estão:
- Suspensão das aulas presenciais na rede de ensino (publico e privada).
- Todas as atividades comerciais deverão ser paralisadas, com exceção de postos de combustíveis, supermercados e farmácias, e outras incluídas no decreto acima referido.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 19.100, de 07 de março de 2021.
Dispõe sobre a suspensão de atividades por prazo determinado e dá outras providências, como acréscimo às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO,
o reconhecimento pelo Congresso Nacional em 20.03.2020, do Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;
que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19;
a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.
o Decreto Municipal n° 17.906 de 20.03.2020 que Declara situação de emergência no município de Lages, em razão da COVID-19;
o agravamento do contágio da pandemia no município de Lages, nos últimos dias chegando a 100% de ocupação dos leitos de UTI (geral e COVID) e mais de 90% de ocupação dos leitos de enfermaria COVID;
a alta demanda dos atendimentos no Centro de Triagem e o aumento significativo de novos casos em Lages somado a dificuldade de novos profissionais para ampliação dos serviços,
D E C R E T A:
Art. 1°. SUSPENDE, no território do município de Lages, de 09 a 15 de março 2021, as atividades comerciais, as atividades públicas ou privadas não essenciais, excetuando-se as seguintes:
I - os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados, em consultórios, clínicas e hospitais, incluindo todos os serviços de assistência à saúde;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a de vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V – transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% da capacidade dos veículos.
VI - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VII - telecomunicações e internet;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – farmácias; produção, distribuição e comercialização de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIX - controle de tráfego aéreo ou terrestre;
XX - caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública ;
XXVI - atividades do serviço público municipal conforme ato próprio;
XXVII - fiscalização ambiental;
XXVIII – Postos de combustíveis, distribuição e comercialização, gás e demais derivados de petróleo;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXXI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII - atividades da imprensa;
XXXIII - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cujas atividades estão autorizadas;
XXXIX - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XL – coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos;
XLI - serviços de guincho;
XLII - manutenção de elevadores;
XLIII - atividades industriais;
XLIV – obras da construção civil;
XLV - oficinas de reparação de veículos automotores, borracharias e /ou autoelétrica;
XLVI – hotéis e congêneres conforme a capacidade permitida pelas Portarias estaduais;
XLVII – atividade física individual ao ar livre (caminhada, corrida, ciclismo).
Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão deste Decreto, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I - atividades esportivas de caráter recreativo;
II - eventos e competições esportivas de caráter amador, profissional incluído treinos;
III - casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V - clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI - eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII - cinemas e teatros;
VIII - apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX - atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII - reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas;
XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – autoescolas;
XVIII – salão de beleza, barbearias e afins;
Parágrafo único. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) e do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), autorizada o atendimento em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.
Art. 3º.. Nos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, permite o ingresso de apenas 1(uma) pessoa por núcleo familiar.
Art. 4º. Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados.
Parágrafo único. Excetua-se do contido no caput deste artigo, o Parque Jonas Ramos (Tanque) que permanece fechado.
Art. 5°. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.
Art. 6º. As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º. Todas as atividades mencionadas neste Decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.
Art. 8º. É obrigatório a todos os cidadãos lageanos e aos que transitarem no território do município de Lages o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
Art. 9º. Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) UFML – Unidade Fiscal do Município de Lages por descumprimento.
Art. 10. Ficam suspensas, de 09 a 15 de março 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Lages, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.
Art. 11. RECOMENDA que as pessoas com idade acima de 60 anos, quando da necessidade de utilizar transporte coletivo, se possível, o façam nos horários com menor fluxo de usuários, entre 09h e 11h e entre 15h e 17h.
Art. 12. Revoga o Decreto n° 19.071 de 25.02.2021.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 09 de março de 2021.
Lages, 07 de março de 2021; 255º ano da Fundação e 161º da Emancipação.
Antonio Ceron
Prefeito
Fotos: divulgação
Comunicação Social PML
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