Coronavírus: Decreto Municipal e Portaria do Estado alteram normas para lotação máxima de Templos Religiosos durante a pandemia da Covid-19
26/09/2020 16:01:38
Gabinete 26/09/2020 16:01:38
Coronavírus: Decreto Municipal e Portaria do Estado alteram normas para lotação máxima de Templos Religiosos durante a pandemia da Covid-19
Novas regras já estão vigorando em Lages
O Decreto Municipal nº 18.185, de 26 de setembro (sábado), com base na Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 736/2020, revoga o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 18.146, de 21 de agosto, sobre as medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) em Lages.
Este novo documento prevê que as Igrejas, Templos Religiosos e afins são autorizados a permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, seguindo todas as regras sanitárias vigentes, e em especial as orientações específicas.
A Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 736/2020 estabelece que a lotação máxima autorizada nos Templos Religiosos ou Igrejas fica estabelecida da seguinte forma: nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para Covid-19 (representado pela cor vermelha) - lotação máxima de 30% da capacidade; nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave (representado pela cor laranja e onde Lages está atualmente) - lotação máxima de 50% da capacidade; Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto (representado pela cor amarela) - lotação máxima de 70% da capacidade; Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) a lotação máxima será aquela onde possa garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto em caso de pessoas que coabitam.
As Igrejas e Templos Religiosas deverão também dispor os lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estarem bloqueados de forma física aqueles que não devem ser ocupados; assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao Templo ou Igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
O descumprimento destas regras preventivas poderá, de imediato, sujeitar o responsável/proprietário do estabelecimento, à aplicação de multa no valor de dez Unidades Fiscais do Município de Lages (UFMLs) e as pessoas físicas participantes do ato à multa no valor de uma UFML cada.
Confira aqui o Decreto Municipal nº 18.185, de 26 de setembro.